Leis federais

Lei nº 4.243/1963

Cria, para o cumprimento da Lei n. 3401, de 12 de junho de 1958, cargos no Quadro do Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
4243/1963
Data
19 de julho de 1963
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º São criados, para cumprimento da Lei nº 3.401, de 12 de junho de 1958, no Quadro do Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, 9 (nove) cargos de Professor Catedrático para a Faculdade de Odontologia da Universidade do Recife. abrir artigo

Parágrafo único Os cargos a que se refere êste artigo correspondem às seguintes cadeiras: Anatomia; Histologia e Embriologia; Microbiologia e Imonologia; Prótese (2ª cadeira); Fisiologia; Higiene; Odontologia Legal; Clinica Odontológica (2ª cadeira); Odontopediatria.

Art. 2º Os 7 (sete) cargos de Professor Catedrático, criados pela Lei nº 976, de 16 de dezembro de 1949, para o Curso Odontológico da Faculdade de Medicina da Universidade do Recife, transferidos para a Faculdade de Odontologia da mesma Universidade pelo Decreto nº 47.540, de 29 de dezembro de 1958, correspondem às seguintes cadeiras: Metalurgia e Química Aplicadas; Técnica Odontológica; Prótese (1ª cadeira); Patologia e Terapêutica Aplicada; Clínica Odontológica (1ª cadeira); Ortodontia e Prótese Buco-facial. abrir artigo

Parágrafo único Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo terão seus títulos apostilados pela Divisão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos de Professor Catedrático correspondentes às cadeiras desdobradas por fôrça desta Lei terão seus títulos apostilados pela Divisão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, respectivamente para as cadeiras de Prótese (1ª cadeira), Clínica Odontológica (1ª cadeira) e Ortodontia, ressalvando-se, todavia, o direito de opção, se fôr o caso, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. abrir artigo

Parágrafo único As cadeiras vagas serão preenchidas de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 4º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta de dotação própria deferida à Universidade do Recife no vigente Orçamento da União. abrir artigo

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1963-07-19;4243 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.