Lei nº 4.243/1963
Cria, para o cumprimento da Lei n. 3401, de 12 de junho de 1958, cargos no Quadro do Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º São criados, para cumprimento da Lei nº 3.401, de 12 de junho de 1958, no Quadro do Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, 9 (nove) cargos de Professor Catedrático para a Faculdade de Odontologia da Universidade do Recife. abrir artigo
Parágrafo único Os cargos a que se refere êste artigo correspondem às seguintes cadeiras: Anatomia; Histologia e Embriologia; Microbiologia e Imonologia; Prótese (2ª cadeira); Fisiologia; Higiene; Odontologia Legal; Clinica Odontológica (2ª cadeira); Odontopediatria.
Art. 2º Os 7 (sete) cargos de Professor Catedrático, criados pela Lei nº 976, de 16 de dezembro de 1949, para o Curso Odontológico da Faculdade de Medicina da Universidade do Recife, transferidos para a Faculdade de Odontologia da mesma Universidade pelo Decreto nº 47.540, de 29 de dezembro de 1958, correspondem às seguintes cadeiras: Metalurgia e Química Aplicadas; Técnica Odontológica; Prótese (1ª cadeira); Patologia e Terapêutica Aplicada; Clínica Odontológica (1ª cadeira); Ortodontia e Prótese Buco-facial. abrir artigo
Parágrafo único Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo terão seus títulos apostilados pela Divisão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos de Professor Catedrático correspondentes às cadeiras desdobradas por fôrça desta Lei terão seus títulos apostilados pela Divisão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, respectivamente para as cadeiras de Prótese (1ª cadeira), Clínica Odontológica (1ª cadeira) e Ortodontia, ressalvando-se, todavia, o direito de opção, se fôr o caso, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. abrir artigo
Parágrafo único As cadeiras vagas serão preenchidas de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta de dotação própria deferida à Universidade do Recife no vigente Orçamento da União. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1963-07-19;4243 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.