Lei nº 433/1897
Fixa a Força Naval para o exercicio de 1898.
Texto
Art. 1º A Força Naval no anno de 1898 constará: abrir artigo
§ 1º Dos officiaes da Armada e das classes annexas, conforme os respectivos quadros.
§ 2º De 4.000 praças do corpo de marinheiros nacionaes, inclusive 300 praças para as tres companhias de foguistas e 100 para a companhia do Estado de Matto Grosso.
§ 3º De 700 foguistas contractados, de conformidade com o regulamento promulgado para os foguistas extranumerarios.
§ 4º De 1.500 aprendizes marinheiros.
§ 5º De 400 praças do corpo de infantaria de marinha.
§ 6º Em tempo de guerra, do dobro do pessoal dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorisado a considerar na reserva os navios que necessitarem de concerto por mais de 90 dias. Cada um destes navios terá a bordo o seguinte pessoal militar: commandante, immeditato, commissario, mestre, fiel e um terço da lotação percebendo os vencimentos de navio armado. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 12 de junho de 1897, 9º da Republica. Prudente j. de moraes barros. Manoel José Alves Barbosa. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1897-06-12;433 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.