Lei nº 437/1948
Dispõe sôbre o pagamento de diferença de vencimentos aos professores civis vitalícios, com honras militares, dos estabelecimentos de ensino do Exército.
Texto
Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946, passam a ter a seguinte redação, respectivamente: “Art. 1º A lotação de adidos militares, navais e aeronáuticos e seus adjuntos, que se tornarem necessários junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, será fixada e alterada, quando conveniente, pelo Presidente da República, por proposta do Estado Maior Geral. abrir artigo
Art. 2º As comissões militares, navais e aeronáuticas, temporária ou permanentemente em ação nos países em que haja adidos das respectivas fôrças armadas, ficarão a êles subordinadas. No caso, porém, de ser o Chefe da comissão superior hierárquico do adido deve êste colocar-se à sua disposição e prestar-lhe tôda a assistência e as informações necessárias.” abrir artigo
Art. 2º É revogado o artigo 7º do Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1948-10-16;437 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.