Lei nº 438/1948
Torna reservistas os pilôtos civis.
Texto
Art. 1º Os aviadores civís brasileiros serão incluídos na reserva de 3ª categoria da Fôrça Aérea depois de registrados os seus “brevets" no Ministério da Aeronáutica. abrir artigo
§ 1º Os que houverem satisfeito as condições previstas no artigo 103 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946), ou as satisfizerem depois da inclusão, passarão a reservistas de 2ª categoria.
§ 2º O disposto, neste artigo aplica-se também aos pilôtos de planador.
§ 3º A critério do Ministério da Aeronáutica, ficam os reservistas de 2ª categoria sujeitos a um estágio, que não excederá de sessenta dias.
§ 4º Durante o período de estágio terão os reservistas direito à alimentação em espécie.
Art. 2º O Ministério da Aeronáutica comunicará o registro do "brevet", conforme o caso, ao Ministério da Guerra ou da Marinha, a fim de que o nome do aviador civil ou pilôto de planador seja cancelado das relações de alistamento militar. abrir artigo
Art. 3º Os aviadores que registrarem os seus "brevets" até 1950 ficarão isentos de pena pelo atraso na sua apresentação ao serviço militar. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1948-10-18;438 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.