Lei nº 46/1833
SUJEITA AS LEIS GERAIS DAS EXECUÇÕES AS FABRICAS DE MINERAÇÃO, E DE AÇUCAR, E LAVOURAS DE CANAS.
Texto
Art. 1º As fabricas de mineração, e de assucar, e lavouras de cannas ficam sujeitas ás Leis geraes das execuções. abrir artigo
Art. 2º São consideradas como partes integrantes das ditas fabricas, e lavouras para se não desmembrarem, mediante as indicadas execuções, as machinas, os escravos maiores de 14 annos, e as escravas maiores de 12, os bois, cavallos, e todos os moveis, effectiva, e immediatamente empregados na laboração das mesmas fabricas, e lavouras. abrir artigo
Art. 3º O beneficio do artigo antecedente póde ser renunciado por convenção especial entre o devedor, e credor, sendo a divida daquellas, que envolvem hypotheca legal. abrir artigo
Art. 4º Ficam revogadas todas as Leis, e mais disposições em contrario. Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, em trinta do Agosto de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independeneia e do Imperio. FRANCISCO DE LIMA E SILVA. JOÃO BRAULIO MONIZ. Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho. Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, em que se ordena que fiquem sujeitas ás Leis geraes das execuções as fabricas de mineração e de assucar, e lavouras de cannas, como nella se contém. Para Vossa Magestade Imperial Ver. Joaquim José Lopes a fez. Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho. Transitou na Chancellaria do Imperio em 31 de Agosto de 1833. - João Carneiro de Campos. Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei aos dous dias do mez de Setembro de 1833. - Luiz Joaquim dos Santos Marrócos. Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, no Livro 6º do Registro de Leis, Alvarás e Cartas a fls. 41. Rio de Janeiro, em 3 de Setembro de 1833. - Romão José Pedroso. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1833-08-30;46 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.