Lei nº 4.656/1965
Concede pensão especial aos beneficiários dos Congressistas que tiveram seus mandatos cassados, dos servidores públicos e autárquicos e dos empregados de sociedade de economia mista, demitidos em decorrência do Ato Institucional, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Aos beneficiários dos funcionários públicos civis e dos servidores da administração pública descentralizada que, em 9 de abril de 1964, gozavam de estabilidade ou vitaliciedade, bem como aos dos empregados estáveis das sociedades de economia mista, demitidos em decorrência do Ato Institucional, será concedida uma pensão especial. abrir artigo
§ 1º O benefício outorgado por esta lei será pago pelo Tesouro Nacional ou pelos Institutos de Previdência, observadas, em cada caso, as normas vigentes relativas aos casos de morte do titular do cargo ou do emprêgo e as regras especiais estabelecidas na presente lei.
§ 2º ... VETADO ....
Art. 2º ... VETADO .... abrir artigo
Art. 3º Cessam automàticamente os benefícios desta lei, desde que o servidor ou empregado venha exercer qualquer cargo público ou emprêgo em sociedade de economia mista. abrir artigo
Art. 4º ... VETADO .... abrir artigo
Art. 5º ... VETADO .... abrir artigo
Parágrafo único .... VETADO ....
Art. 6º A pensão concedida na forma da presente lei sofrerá os reajustes previstos na legislação em vigor. abrir artigo
Art. 7º Os benefícios desta lei não poderão ser acumulados com vencimentos, proventos ou pensão outra do Poder Público, ressalvado o direito de optar. abrir artigo
Art. 8º Os beneficiários de servidores públicos ou autárquicos, civis ou militares, que continuam a perceber, por qualquer modo, do Tesouro Nacional ou dos Institutos de Previdência, não farão jus à pensão especial instituída por esta lei. abrir artigo
Art. 9º ... VETADO .... abrir artigo
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1965-06-02;4656 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.