Leis federais

Lei nº 482/1937

Altera a tabela de direitos aduaneiros sobre o amianto e seus produtos, da tarifa das Alfândegas, e concede redução especial dêsses direitos à indústria nacional de fibro-cimento.

Tipo
Lei Ordinária
Número
482/1937
Data
23 de agosto de 1937
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica alterada, como segue, a tabela de direitos aduaneiros referente à classe 17ª, inciso n. 569 (Amianto ou Asbesto), da Tarifa das Alfândegas em vigor: por kg. de P.L., P.B. ou P.R. Em pó: Em obras: Cartão, folhas, laminas, papelão, talas, mesmo cortadas de qualquer forma ou feitio, e tubos, secionados ou não, com ou sem composição de borracha, talco e semelhantes e com ou sem arame interior....................................... kg. P. L. 4$030 3$280 Tecidos e artefatos como: arruelas, fitas, gachetas, e semelhantes, idem, idem ................................................. kg. P. L. 8$060 6$550 Talhas e chapas de qualquer fórma ou feitio, com composição de cimento ou produto semelhante.............................. kg. P. L. $480 $400 Tubos, calhas e semelhantes idem, Não classificadas: abrir artigo

Art. 2º Às emprêsas, companhias ou firmas legalmente constituídas e a constituirem-se, que exploram no País a indústria do fibro cimento (produto de cimento e amianto), prensados ou fabricados por feltragem e laminação ou enrolamento helicoidal, por via húmida, será concedida uma redução de oitenta por cento (80%), sôbre os direitos de importação para consumo do amianto fino estrangeiro, da espécie chrisolita ou equivalente, de fibras flexíveis e resistentes, de comprimento superior a cinco milímetros, sem similar entre os amiantos comuns da espécie tremolita e congêneres, explorados pela indústria extrativa nacional. abrir artigo

Art. 3º A concessão acima fica sujeita às condições estabelecidas pelos arts. 24, 25 e 26 do decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934, e será limitada para cada empresa mediante a fiscalização adequada, previstas, nesse decreto, a uma quantidade proporcional a produção das suas fábricas, de modo a assegurar o emprêgo do amianto nacional, na proporção de duas partes de matéria prima nacional, para uma parte de matéria prima importada, na fabricação de chapas ou outros produtos, e na proporção de metade de cada matéria prima na fabricação de tubos. abrir artigo

Art. 4º Para fazerem jús ao favor mencionado no artigo anterior, as fábricas nacionais de fibro-cimemto deverão satisfazer as seguintes condições: abrir artigo

a) fazer, perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, prova da existência da sociedade, companhia ou firma que as exploram, com certidões do respectivo registro na Junta Comercial competente;

b) arquivar, no referido Ministério, os planos, plantas e minuciosas descrições de suas instalações, indicando a respectiva capacidade de produção e o consumo anual da matéria prima a importar;

c) notificar, ao mesmo Ministério, qualquer modificação ou acréscimo a ser introduzido nas suas instalações, capacidade de produção e quantidade anual de matéria prima a importar, documentando essa notificação com os necessários elementos técnicos;

d) sujeitar-se à fiscalização do Ministério, quer quanto à quantidade de matéria prima importada, quer quanto às características técnicas do produto fabricado, franqueando, para isso, suas instalações ao exame dos técnicos do mesmo Ministério.

Parágrafo único O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fornecerá às fábricas de fibro-cimento, nas condições supra-mencionadas, os certificados necessários a instruir o desembaraço aduaneiro da matéria prima importada, e, bem assim, expedirá certificados comprobativos da qualidade do produto fabricado para fins comerciais.

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação. abrir artigo

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1937-08-23;482 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.