Lei nº 488/1937
Autoriza o Poder Executivo a restabelecer a 2ª Vara da Justiça Federal na Secção de São Paulo
Texto
Art. 1º Fica creada mais uma Vara na Secção de Justiça Federal do Estado de São Paulo. abrir artigo
Parágrafo único As varas serão numeradas, ao instalar-se a agora creada, pela ordem de antiguidade de seus titulares na Justiça Federal.
Art. 2º Para os cargos que forem restabelecidos ou creados, em virtude desta lei, serão nomeados, de preferência, os funcionários em disponibilidade remunerada, ou que tiverem obtido parecer favorável da Comissão Revisora. abrir artigo
Art. 3º O cargo de 2º procurador seccional será provido mediante concurso, se não existir procurador que deva ser aproveitado, nos têrmos do parágrafo único do art. 18 das Disposições Transitórias da Constituição. abrir artigo
Art. 4º Para atender às despesas previstas nesta lei, o Poder Executivo utilizará as dotações orçamentárias de material permanente dos juizos seccionaes, ou as que no caso couberem, dentro do orçamento para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores. abrir artigo
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1937-08-26;488 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.