Lei nº 505/1937
Manda incluir na dívida passiva da União o pagamento da diferença de vencimentos, já reconhecido pelo art. 73 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, ao pessoal dos Arsenais de Marinha
Texto
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na dívida passiva da União, por conta do saldo do crédito de duzentos e cincoenta mil contos de réis (250.000:000$000), aberto pelo decreto n. 23.298, de 27 de outubro de 1933, o pagamento da diferença de vencimentos a que têm direito os operários e serventes dos Arsenais de Marinha, já reconhecido pelo art. 73 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923. abrir artigo
Art. 2º A Comissão a que se refere o art. 5º do citado decreto n. 23.298 fica com a faculdade de apurar a legitimidade das respectivas folhas de pagamento e que forem encaminhadas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha, respeitada a prescrição. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1937-09-20;505 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.