Lei nº 511/1937
Autoriza a criação de um aprendizado agrícola no Estado do Amazonas.
Texto
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Estado do Amazonas um Aprendizado Agrícola, subordinado à Diretoria de Ensino Agrícola, do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura, nos mesmos moldes dos que já existem em outros Estados da União. abrir artigo
Parágrafo único A instalação do Aprendizado a que se refere êste artigo, só será efetivada depois que o Govêrno do Estado do Amazonas ceder, a título gratuito, à União, os terrenos e material necessários.
Art. 2º Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, um crédito especial, até a importância de quinhentos contos de réis (500:000$000), para manutenção e custeio iniciais do Aprendizado, correndo a despesa por conta do saldo da verba do orçamento da Agricultura. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1937-09-25;511 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.