Lei nº 515/1948
Incorpora à "Campanha Nacional contra o Câncer" o "Núcleo de Combate ao Câncer", da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, e "Liga Paranaense de Combate ao Câncer", de Curitiba, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º São incorporados à “Campanha Nacional Contra o Câncer”, nos têrmos do artigo 3º, do Decreto-lei nº 3.643, de 23 de setembro de 1941, o ”Núcleo de Combate ao Câncer”, da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, e a “Liga Paranaense de Combate ao Câncer”, de Curitiba. abrir artigo
Art. 2º Essas duas entidades serão subvencionadas anualmente pela União, devendo as subvenções arbitradas ser concedidas de acôrdo com os serviços gratuitos prestados a doentes necessitados. abrir artigo
Art. 3º O “Núcleo de Combate ao Câncer”, obedecerá aos seus Estatutos, organizados pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió, terá autonomia técnica e administrativa e manterá estreita colaboração com o Serviço Nacional do Câncer, do Ministério da Educação e Saúde. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1948-11-29;515 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.