Lei nº 52/1935
Regula a escolha dos diretores de estabelecimentos componenetes de universidades.
Texto
Art. 1º Os diretores dos estabelecimentos de ensino que compõem as Universidades Estaduais serão nomeados pelos Governadores dos respectivos Estados a que elas pertençam e os dos estabelecimentos que compõem as universidades livres serão escolhidos pelas congregações dos mesmos estabelecimentos. abrir artigo
Parágrafo único Esses diretores deverão ser tirados dos respectivos quadros de professores catedráticos.
Art. 2º Só pode ser nomeado reitor de Universidade Estadual ou livre quem for brasileiro e pertencer ao quadro de professores catedráticos de qualquer dos estabelecimentos componentes da mesma Universidade. abrir artigo
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-05-16;52 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.