Leis federais

Lei nº 53/1833

MARCA O SUBSÍDIO QUE DEVERÃO VENCER OS DEPUTADOS NA PRÓXIMA SEGUINTE LEGISLATURA.

Tipo
Lei Ordinária
Número
53/1833
Data
7 de outubro de 1833
Signatários
Francisco de Lima e Silva; João Braulio Moniz
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O subsidio dos Deputados para a proxima seguinte legislatura fica taxado na quantia de dous contos e quatrocentos mil réis, pagos pela mesma maneira até agora praticada. abrir artigo

Art. 2º No tempo das sessões legislativas cessarão sómente os vencimentos, e ordenados de Empregos, e Officios, que se não podem exercer conunctamente durante as mesmas sessões; salvo se o Deputado, ou Senador, não quizer receber o subsidio. abrir artigo

Art. 3º Além do subsidio acima perceberão os Deputados uma indemnização para as despezas da viagem de vinda, e volta, no principio, e fim da legislatura, que lhes será arbitrada pelos Presidentes em conselho. Esta disposição é extensiva aos supplentes, quando tiverem de vir tomar assento, e voltar. abrir artigo

Art. 4º Ficam revogadas as Leis em contrario. Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio. FRANCISCO DE LIMA E SILVA. JOÃO BRAULIO MONIZ. Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho. Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, em que se marca o subsidio, que devem vencer os Deputados para a proxima seguinte Legislatura, como nella se contém. Para Vossa Magestade Imperial Ver. Joaquim José Lopes a fez. Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho. Sellada na Chancellaria do Imperio em 7 de Outubro de 1833. - João Carneiro de Campos. Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei aos 9 de Outubro de 1833. - Luiz Joaquim dos Santos Marrócos. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1833-10-07;53 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.