Lei nº 535/1948
Modifica a redação do art. 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948.
Texto
Art. 1º O artigo 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, passa a ter a seguinte redação: Art. 26 - Findo o prazo a que se refere o art. 25, cada uma das partes indicará um perito para proceder à avaliação, sendo o desempatador nomeado pelo Juiz. § 1º - Os avaliadores observarão rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o dispôsto no artigo 19. § 2º - Para outros bens que não os rurais será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possam concorrer, para uma conclusão positiva. abrir artigo
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1948-12-14;535 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.