Leis federais

Lei nº 5.461/1968

Dispõe sobre as contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

Tipo
Lei Ordinária
Número
5461/1968
Data
25 de junho de 1968
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º As contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, arrecadadas das emprêsas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre; de serviços portuários; de dragagem e de administração e exploração de portos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acôrdo com a Lei nº 1.658, de 4 de agôsto de 1952. abrir artigo

Art. 2º ..VETADO ... abrir artigo

§ 1º ..VETADO ...

§ 2º ..VETADO ...

§ 3º ..VETADO ...

§ 4º ..VETADO ...

§ 5º ..VETADO ...

Art. 3º O Instituto Nacional de Previdência Social fará entrega à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha do produto das contribuições efetivamente arrecadadas, para aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo. abrir artigo

Parágrafo único Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dêsses mesmos recursos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. abrir artigo

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1968-06-25;5461 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.