Lei nº 552/1948
Concede isenção de direitos de importação para os animais reprodutores destinados a exposições - feiras realizadas em localidades do Estado do Rio Grande do Sul.
Texto
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para os animais reprodutores procedentes das Repúblicas do Uruguai e Argentina e destinados a exposições-feiras realizadas, no ano de 1946, em Don Pedrito Jaguarão, Quari, Arrôio Grande, Herval e Santa Vitória, no Estado do Rio Grande do Sul. abrir artigo
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1948-12-18;552 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.