Leis federais

Lei nº 5.641/1970

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971.

Tipo
Lei Ordinária
Número
5641/1970
Data
3 de dezembro de 1970
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$509.834.000,00 (quinhentos e nove milhões, oitocentos e trinta e quatro mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual valor. abrir artigo

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, e de acôrdo com o seguinte desdobramento: | Receitas Correntes | Cr$ | | --- | --- | | Receita Tributária ........................................................................................ | 230.497.000,00 | | Receita Patrimonial ..................................................................................... | 865.000,00 | | Receita Industrial ........................................................................................ | 61.000,00 | | Transferências Correntes ............................................................................ | 185.356.000,00 | | Receitas Diversas ....................................................................................... | 3.857.000,00 | | Total das Receitas Correntes ...................................................................... | 420.636.000,00 | | Receitas de Capital ..................................................................................... | 89.198.000,00 | | Total da Receita Orçamentária .................................................................... | 509.834.000,00 | abrir artigo

Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada de acôrdo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuída pelas Unidades Orçamentárias conforme o seguinte desdobramento: | Despesas por Programas | Cr$ | | --- | --- | | Administração.............................................................................................. | 122.340.200,00 | | Agropecuária .............................................................................................. | 20.500.000,00 | | Assistência e Previdência ........................................................................... | 8.818.000,00 | | Defesa e Segurança ................................................................................... | 64.000.000,00 | | Educação ................................................................................................... | 92.492.300,00 | | Energia ....................................................................................................... | 2.000.000,00 | | Habitação e Planejamento urbano .............................................................. | 72.220.000,00 | | Saúde e Saneamento ................................................................................. | 104.065.500,00 | | Transporte .................................................................................................. | 12.500.000,00 | | Total ........................................................................................................... | 498.936.000,00 | | Fundo de Reservas Orçamentária .............................................................. | 10.898.000,00 | | Total Geral da Despesa .............................................................................. | 509.834.000,00 | | Despesa por Unidade Orçamentária | | | PODER EXECUTIVO | | | Gabinete do Governador ............................................................................. | 8.350.000,00 | | Departamento de Turismo .......................................................................... | 2.900.000,00 | | Procuradoria-Geral ...................................................................................... | 2.400.000,00 | | Secretaria de Administração ....................................................................... | 12.534.000,00 | | Secretaria de Agricultura e Produção .......................................................... | 20.500.000,00 | | Secretaria de Educação e Cultura ............................................................... | 88.400.000,00 | | Secretaria de Finanças ............................................................................... | 55.915.000,00 | | Secretaria do Govêrno ................................................................................ | 3.537.000,00 | | Região Administrativa I - Brasília ................................................................ | 1.375.000,00 | | Região Administrativa Il - Gama .................................................................. | 1.228.000,00 | | Região Administrativa III - Taguatinga ........................................................ | 2.105.000,00 | | Região Administrativa IV - Braslândia ......................................................... | 880.000,00 | | Região Administrativa V - Sobradinho ......................................................... | 1.370.000,00 | | Região Administrativa VI - Planaltina .......................................................... | 1.105.000,00 | | Região Administrativa VIII - Jardim ............................................................. | 400.000,00 | | Secretaria de Saúde ................................................................................... | 70.000.000,00 | | Secretaria de Segurança Pública ................................................................ | 20.000.000,00 | | Polícia Militar do Distrito Federal ................................................................. | 25.000.000,00 | | Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ...................................................... | 19.000.000,00 | | Secretaria de Serviços Públicos .................................................................. | 23.000.000,00 | | Secretaria de Serviços Sociais .................................................................... | 14.600.000,00 | | Secretaria de Viação e Obras ..................................................................... | 118.000.000,00 | | ÓRGÃO AUXILIAR DO PODER LEGISLATIVO | | | Tribunal de Contas do Distrito Federal ........................................................ | 6.337.000,00 | | Total ........................................................................................................... | 498.936.000,00 | | Fundo de Reserva Orçamentária ................................................................ | 10.898.000,00 | | Total Geral da Despesa .............................................................................. | 509.834.000,00 | abrir artigo

Art. 4º A publicação dos recursos discriminados no art. 3º far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as Unidades Orçamentárias. abrir artigo

Parágrafo único O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, poderá criar novos projetos pela transferência total ou parcial de recursos consignados a projetos e atividades discriminados nos quadros anexos, ou pela suplementação com recursos resultantes de excesso de arrecadação.

Art. 5º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades. abrir artigo

Art. 6º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a: abrir artigo

I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;

II – Abrir, mediante decreto os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo-se ao disposto neste inciso a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária;

III – Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 7º A Receita a que se refere esta Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal. abrir artigo

Art. 8º O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, indicará as dotações, cuja movimentação ficará centralizada, e os respectivos órgãos centralizadores, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. abrir artigo

Art. 9º Trimestralmente o Governador do Distrito Federal, nos têrmos do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fará a redistribuição das parcelas das dotações de pessoal: abrir artigo

I – De uma para outra Unidade Orçamentária, em conseqüência da movimentação de pessoal entre estas;

II – Do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social", em decorrência da inatividade de servidores;

III – Recìprocamente do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.1.0 - Subvenção Social" ou "3.2.2.0 - Subvenção Econômica", em virtude da movimentação de pessoal entre órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1970-12-03;5641 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.