Leis federais

Lei nº 5.658/1971

Dispõe sobre a venda de bens imóveis, pelos Ministérios da Aeronáutica e da Marinha, sobre a aplicação do produto da operação, e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
5658/1971
Data
7 de junho de 1971
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Os Ministérios da Aeronáutica e da Marinha são autorizados a proceder à venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob suas jurisdições, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades da Marinha e da Aeronáutica. abrir artigo

§ 1º Para cada caso deverá haver aprovação expressa do respectivo Ministro.

§ 2º No processo da aprovação serão observadas as normas estabelecidas no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º O produto das operações realizadas de conformidade com o disposto no art. 1º será incorporado ao Fundo Naval e ao Fundo de Aeronáutica, do respectivo Ministério, e contabilizado em separado. abrir artigo

Parágrafo único Êste produto sòmente será empregado na construção e aquisição de bens imóveis, bem como na compra de equipamentos, de acôrdo com os planos de aplicação, prèviamente aprovados pelo Presidente da República.

Art. 3º Ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União serão obrigatòriamente comunicadas as alienações e aquisições de bens imóveis feitas na conformidade da presente Lei. abrir artigo

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1971-06-07;5658 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.