Lei nº 574/1948
Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Estrada de Ferro Sorocabana.
Texto
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para 2 (dois) volumes, do pêso bruto de 199 (cento e noventa e nove) quilos, contendo material vindo da Inglaterra, pelo vapor Pilcomayo, em outubro de 1946, para a Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade e administração do Estado de São Paulo. abrir artigo
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1948-12-22;574 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.