Lei nº 586/1948
Desapropria terras no Estado do Rio Grande do Sul para a cultura mecanizada do trigo.
Texto
Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a desapropriar ou adquirir 16 léguas sesmaria de campo (69.696 )á) no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, e cedê-las ao Govêrno dêste Estado, para a cultura mecanizada do trigo. abrir artigo
Art. 2º O Govêno do Estado do Rio Grande do Sul promovera a divisão das referidas terras, em pequenos lotes, a fim de as vender, a longo prazo a colonos experimentados. abrir artigo
Parágrafo único O produto da venda será recolhido pelo Govêrno do Estado aos cofres públicos Federais como receita à União.
Art. 3º Para atender às despesas com a aquisição das mencionadas terras, é o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Agricultura o crédito especial necessário até a importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros). abrir artigo
Art. 4º E´ o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para a construção das obras necessárias à irrigação das plantações de um núcleo colonial na zona de Patos, em comparação com o Estado de Minas Gerais mediante acôrdo. abrir artigo
Art. 5º E' ainda o Poder Executivo autorizado a abrir pelo mesmo Ministério, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 ( vinte e cinco milhões de cruzeiros ) para a instalação, em colaboração com os Estados, de núcleos tritícolas assim distribuídos: Estado do Paraná Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Estado de Santa Catarina Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e Estado de Goiás Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). abrir artigo
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1948-12-23;586 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.