Lei nº 609/1851
DECLARA O TRIBUNAL, PELO QUAL DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS OS ARCEBISPOS E BISPOS DO IMPERIO, NAS CAUSAS QUE NÃO FOREM PURAMENTE ESPIRITUAIS.
Texto
Art. 1º Os Arcebispos e Bispos do Imperio do Brasil, nas causas que não forem puramente espirituaes, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal de Justiça. abrir artigo
Art. 2º Ficão sem vigor as disposições em contrario. Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezoito de Agosto de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio. IMPERADOR. Com Rubrica e Guarda. Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara. Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, declarando o Tribunal pelo qual devem ser processados e julgados os Arcebispos e Bispos do Imperio, nas causas que não forem puramente espirituaes, na fórma acima declarada. Para Vossa Magestade Imperial Ver. Antonio Alvares de Miranda Varejão á fez. Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara. Sellada na Chancellaria do Imperio, em 25 de Agosto de 1851. Josino do Nascimento Silva. Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, em o 1º de Setembro de 1851. Josino do Nascimento Silva. Registrada no Livro 1º de Leis e Resoluções. Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça em o 1º de Setembro de 1851. Manoel Antonio Ferreira da Silva. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1851-08-18;609 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.