Leis federais

Lei nº 617/1949

Modifica os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 5576, de 14 de junho de 1943.

Tipo
Lei Ordinária
Número
617/1949
Data
10 de fevereiro de 1949
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto-lei nº 5.576, de 14 de junho de 1943, vigora com as seguintes modificações: abrir artigo

I – O parágrafo único do art. 4º passa a constituir o seu § 1º, seguindo-se-lhe a seguinte disposição:

§ 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer entre os 55 e 65 anos de idade do aposentado, a aposentadoria por invalidez em cujo gôzo se ache o associado será automàticamente convertida em aposentadoria por velhice de igual valor mensal.

§ 3º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acêrvo dos bancos liquidados em virtude do Decreto-lei nº 4.612, de 24 de agôsto de 1942, indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarreta o disposto no parágrafo anterior, observadas, no cálculo para o pagamento, as instruções que forem expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

II – O art. 5º e respectivo parágrafo único são substituídos por êste:

Art. 5º Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez. abrir artigo

Parágrafo único Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acêrvo dos bancos a que se refere o § 2º do art. 1º, importância igual à diferença entre o valor atual provável da aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a reserva individual média do associado, já constituída no Instituto.

Art. 2º No cálculo das mensalidades relativas às aposentadorias por velhice, de acôrdo com o nº II do artigo 1º desta Lei, são aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945. abrir artigo

Art. 3º As prestações das aposentadorias por velhice assumirão os valores por esta Lei, a partir da data da sua publicação. abrir artigo

Art. 4º É o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, do saldo da conta dos bancos liquidados nos têrmos do Decreto-lei nº 4.612, de 24 de agôsto de 1942, as indenizações decorrentes das disposições do art. 1º. abrir artigo

Art. 5º A data para a apuração das idades a que aludem as mesmas disposições é a que passou a vigorar o Decreto-lei nº 5.576, de 14 de junho de 1943. abrir artigo

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-02-10;617 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.