Lei nº 62/1833
FIXA O TEMPO DESDE O QUAL SERÃO CONTADOS OS JUROS DA DÍVIDA FLUTUANTE INSCRITA NO GRANDE LIVRO DA DIVIDA PUBLICA; E MANDA INSCREVER NO DITO LIVRO O EMPRÉSTIMO DE QUATROCENTAS MIL LIBRAS ESTERLINAS CONTRAIDO NA PRAÇA DE LONDRES, E REMOVE O COFRE DE DEPÓSITOS PÚBLICOS PARA O TESOURO NACIONAL.
Texto
Art. 1º Os juros da divida interna fluctuante, inscripta no Grande Livro da Divida Publica, em virtude da Lei de quinze de Novembro de mil oitocentos vinte e sete, serão contados do dia da inscripcão. abrir artigo
Art. 2º Será inscripto no Grande Livro da Divida Publica o emprestimo de quatrocentas mil libras esterlinas contrahido na praça de Londres, em virtude da Lei de oito de Outubro, e Decreto de vinte e nove de Dezembro de mil oitocentos vinte oito. abrir artigo
Art. 3º O Governo fará passar do Cofre do Deposito Publico do Rio de Janeiro para a Caixa da Amortização da Divida Publica mais cem contos de réis, os quaes, bem como os duzentos contos, que passaram em virtude do artigo noventa e seis da Lei de vinte e quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, serão empregados em apolices da Divida; servindo estas de caução ao dito Cofre de Deposito, e sendo o juro dellas applicado para a amortização da Divida Publica. abrir artigo
Art. 4º O Cofre .de Deposito Publico do Rio de Janeiro, no estado em que actualmente se acha na Caixa da Amortização da Divida Publica, será removido para o Thesouro Nacional. abrir artigo
Art. 5º Ficam derogadas as Leis em contrario. Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dez dias do mez de Outubro do anno de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia e do Imperio. FRANCISCO DE LIMA E SILVA. João BRAULIO MoNiz. Candido José de Araujo Vianna. Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assemblea Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando o tempo desde o qual serão contados os juros da divida fluctuante inscripta no Grande Livro da Divida Publica; mandando inscrever no dito Livro o emprestimo de quatrocentas mil libras sterlinas contrahido em mil oitocentos vinte e nove na praça de Londres; determinando que da Caixa do Deposito Publico passem para a de Amortização mais cem contos de réis, a fim de serem empregados em apolices da Divida Publica; e removendo a mencionada Caixa do Deposito para o Thesouro Nacional. Para Vossa Magestade Imperial ver. Pedro Affonso de Carvalho, a fez. Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho. Sellada na Chancellaria do Imperio em 12 de Outubro de 1833. - João Carneiro de Campos. Foi publicada esta Carta de Lei na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 15 de Outubro de 1833.- No impedimento do Official Maior, Manoel de Azevedo Marques. Registrada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional a fl. 31 verso do Livro 1º de Cartas de Leis. - Rio de Janeiro, 19 de Outubro de 1833. - Joaquim Diniz da Silva Faria. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1833-10-10;62 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.