Leis federais

Lei nº 62/1833

FIXA O TEMPO DESDE O QUAL SERÃO CONTADOS OS JUROS DA DÍVIDA FLUTUANTE INSCRITA NO GRANDE LIVRO DA DIVIDA PUBLICA; E MANDA INSCREVER NO DITO LIVRO O EMPRÉSTIMO DE QUATROCENTAS MIL LIBRAS ESTERLINAS CONTRAIDO NA PRAÇA DE LONDRES, E REMOVE O COFRE DE DEPÓSITOS PÚBLICOS PARA O TESOURO NACIONAL.

Tipo
Lei Ordinária
Número
62/1833
Data
10 de outubro de 1833
Signatários
Francisco de Lima e Silva
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Os juros da divida interna fluctuante, inscripta no Grande Livro da Divida Publica, em virtude da Lei de quinze de Novembro de mil oitocentos vinte e sete, serão contados do dia da inscripcão. abrir artigo

Art. 2º Será inscripto no Grande Livro da Divida Publica o emprestimo de quatrocentas mil libras esterlinas contrahido na praça de Londres, em virtude da Lei de oito de Outubro, e Decreto de vinte e nove de Dezembro de mil oitocentos vinte oito. abrir artigo

Art. 3º O Governo fará passar do Cofre do Deposito Publico do Rio de Janeiro para a Caixa da Amortização da Divida Publica mais cem contos de réis, os quaes, bem como os duzentos contos, que passaram em virtude do artigo noventa e seis da Lei de vinte e quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, serão empregados em apolices da Divida; servindo estas de caução ao dito Cofre de Deposito, e sendo o juro dellas applicado para a amortização da Divida Publica. abrir artigo

Art. 4º O Cofre .de Deposito Publico do Rio de Janeiro, no estado em que actualmente se acha na Caixa da Amortização da Divida Publica, será removido para o Thesouro Nacional. abrir artigo

Art. 5º Ficam derogadas as Leis em contrario. Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dez dias do mez de Outubro do anno de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia e do Imperio. FRANCISCO DE LIMA E SILVA. João BRAULIO MoNiz. Candido José de Araujo Vianna. Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assemblea Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando o tempo desde o qual serão contados os juros da divida fluctuante inscripta no Grande Livro da Divida Publica; mandando inscrever no dito Livro o emprestimo de quatrocentas mil libras sterlinas contrahido em mil oitocentos vinte e nove na praça de Londres; determinando que da Caixa do Deposito Publico passem para a de Amortização mais cem contos de réis, a fim de serem empregados em apolices da Divida Publica; e removendo a mencionada Caixa do Deposito para o Thesouro Nacional. Para Vossa Magestade Imperial ver. Pedro Affonso de Carvalho, a fez. Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho. Sellada na Chancellaria do Imperio em 12 de Outubro de 1833. - João Carneiro de Campos. Foi publicada esta Carta de Lei na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 15 de Outubro de 1833.- No impedimento do Official Maior, Manoel de Azevedo Marques. Registrada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional a fl. 31 verso do Livro 1º de Cartas de Leis. - Rio de Janeiro, 19 de Outubro de 1833. - Joaquim Diniz da Silva Faria. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1833-10-10;62 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.