Lei nº 620/1949
Dispõe sobre os créditos destinados às campanhas contra a Malária e a Peste.
Texto
Art. 1º Serão postos trimestralmente, no Banco do Brasil, à disposição dos Serviço Nacional de Malária e Serviço Nacional de Peste do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, depois de registrados pelo Tribunal de Contas, os créditos orçamentários e adicionais, destinados às campanhas contra a Malária e a Peste, e expressamente consignados aos respectivos Serviços. abrir artigo
§ 1º Os diretores dos Serviços Nacional de Malária e de Peste movimentarão os créditos respectivos, respeitado o programa de sua aplicação, que for aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
§ 2º Far-se-á, perante o Tribunal de Contas, dentro de sessenta dias do encerramento de cada trimestre, na forma da legislação em vigor, a comprovação do emprêgo dos créditos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-02-12;620 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.