Lei nº 623/1949
Torna embargáveis as decisões das Turmas do Supremo Tribunal Federal, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno.
Texto
Art. 1º Ao artigo 833, do Código do Processo Civil, é acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação: “Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno”. abrir artigo
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-02-19;623 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.