Lei nº 643/1949
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para o motor Diesel e seus pertences e um gerador elétrico e seus acessórios, importados pelo Governo do Estado de Sergipe.
Texto
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para um motor “Diesel” e seus pertences e um gerador elétrico com os acessórios, adquiridos pelo Govêrno do Estado de Sergipe, e destinados às instalações elétricas da cidade de Aracaju. abrir artigo
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-02-28;643 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.