Lei nº 649/1949
Autoriza o Poder Executivo a dar nova redação ao artigo 22, do Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre as escrituras de compromisso de compra e venda de imóveis loteados.
Texto
Art. 1º O Artigo 22, do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, passa a ter esta redação: “Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato da sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações desde que inscritos em qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros e lhes confere o direito de adjudicação compulsória, nos têrmos dos artigos 16 desta lei e 346 do Código do Processo Civil.” abrir artigo
Art. 2º Esta lei se aplica aos contratos referidos no artigo anterior ainda em via de execução compulsória, em qualquer instância. abrir artigo
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-03-11;649 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.