Lei nº 65/1935
Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados
Texto
Art. 1º Os exames de idade ordenados pelo juiz de menores do Districto Federal serão procedidos por uma junta de dous peritos, composta do medico do Juízo e de outro, designado pelo juiz dentre os medicos que exerçam função em serviço de assistencia a menores. abrir artigo
Art. 2º O medico do Juízo será, substituído nas suas faltas occasionaes e férias, por um medico, da assistencia a menores, designado pelo juiz. abrir artigo
Art. 3º Ao art. 147, do Codigo de Menores accrescente-se, após o inciso II: Os exames de sanidade physica mental. anthropologico, psychologico e pedagogico, poderão ser proprocedidos por technicos de comprovada idoneidade, designados pelo juiz. abrir artigo
Art. 4º Substitua-se o inciso VIII do mesmo art. 147, do Codigo de Menores, pelo seguinte : VIII. Processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores de qualquer idade. abrir artigo
Art. 5º Ao art. 147, do Codigo de Menores, accrescente-se, após o inciso XVI: XVII. Sempre que entender necessario á instrucção do julgamento sobre o destino do menor, consultar em conselho os technicos que o hajam examinado e o director do estabelecimento a que tenha estado recolhido. abrir artigo
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-06-13;65 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.