Lei nº 6.517/1978
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade, da Câmara dos Deputados, a que se referem os Anexos I e II da Lei nº 6.408, de 29 de março de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento). (Vide Lei nº 6.627, de 2/4/1979) abrir artigo
Art. 2º Os proventos de inatividade ficam reajustados no mesmo percentual estabelecido no artigo anterior. abrir artigo
Art. 3º O salário-família é fixado em Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978. (Vide art. 5º da Lei nº 6.770, de 25/3/1978) abrir artigo
Art. 4º O reajuste de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por esta Lei, vigora a partir de 1º de março de 1978. abrir artigo
Art. 5º As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído peIa Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 1 e 2, da escala de vencimento constante da Lei nº 6.408, de 29 de março de 1977, passam a iniciar-se na Referência 3. abrir artigo
Art. 6º A Classe A da Categoria de Motorista Oficial passa a iniciar-se na Referência 14, e a Classe A das Categorias de Agente de Portaria, Agente de Serviços de Engenharia e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na Referência 3, alterando-se, conseqüentemente, o Anexo III da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976. abrir artigo
Art. 7º Nos resultados dos cálculos provenientes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário. abrir artigo
Art. 8º A despesa decorrente será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União. abrir artigo
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1978-03-17;6517 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.