Leis federais

Lei nº 6.517/1978

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
6517/1978
Data
17 de março de 1978
Signatários
Ernesto Geisel
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade, da Câmara dos Deputados, a que se referem os Anexos I e II da Lei nº 6.408, de 29 de março de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento). (Vide Lei nº 6.627, de 2/4/1979) abrir artigo

Art. 2º Os proventos de inatividade ficam reajustados no mesmo percentual estabelecido no artigo anterior. abrir artigo

Art. 3º O salário-família é fixado em Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978. (Vide art. 5º da Lei nº 6.770, de 25/3/1978) abrir artigo

Art. 4º O reajuste de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por esta Lei, vigora a partir de 1º de março de 1978. abrir artigo

Art. 5º As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído peIa Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 1 e 2, da escala de vencimento constante da Lei nº 6.408, de 29 de março de 1977, passam a iniciar-se na Referência 3. abrir artigo

Art. 6º A Classe A da Categoria de Motorista Oficial passa a iniciar-se na Referência 14, e a Classe A das Categorias de Agente de Portaria, Agente de Serviços de Engenharia e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na Referência 3, alterando-se, conseqüentemente, o Anexo III da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976. abrir artigo

Art. 7º Nos resultados dos cálculos provenientes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário. abrir artigo

Art. 8º A despesa decorrente será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União. abrir artigo

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1978-03-17;6517 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.