Lei nº 652/1949
Autoriza o Poder Executivo a conceder o auxílio de Cr$ 3.000.000,00 à Universidade Católica de São Paulo, para a construção de prédios destinados às suas escolas.
Texto
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a auxiliar a Universidade Católica de São Paulo, com sede na Capital daquele Estado, na construção de prédios da Faculdade Paulista de Direito e Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, para o seu melhor funcionamento. abrir artigo
Art. 2º O auxilio a prestar será de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros). abrir artigo
Art. 3º É a Universidade Católica de São Paulo, em virtude da aceitação do auxilio de que trata esta Lei, obrigada a reservar, cada ano, 30 (trinta) matrículas gratuitas para estudantes pobres, escolhidos e indicados pelo Ministério de Educação e Saúde, ou segundo as instruções que o mesmo baixar. abrir artigo
Art. 4º Para a efetivação dêsse auxilio é o Poder Executivo autorizado a abrir o referido crédito especial pelo Ministério da Educação e Saúde. abrir artigo
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-03-13;652 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.