Lei nº 6.526/1978
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Diplomata ( Carreira de Diplomata ), do Grupo Diplomacia do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.
Texto
Art. 1º A estrutura da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), código D-301, do Grupo Diplomacia, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, decorrente da aplicação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passa a ser a constante do Anexo. abrir artigo
Art. 2º As vagas decorrentes da estrutura estabelecida pela presente Lei serão preenchidas em 6 (seis) semestres sucessivos, a contar do primeiro semestre de 1978, inclusive, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à progressão funcional de Diplomata na ocasião do respectivo processamento. abrir artigo
Art. 3º É o seguinte o plano de preenchimento das vagas criadas pela presente Lei: a Ministro de Primeira Classe, 3 (três) vagas em cada um dos quatro primeiros semestres e 2 (duas) em cada um dos dois últimos semestres; a Ministro de Segunda Classe, 4 (quatro) vagas em cada um dos quatro primeiros semestres e 2 (duas) vagas em cada um dos dois últimos semestres; a Conselheiro, Primeiro e Segundo Secretário, 1/6 (um sexto) das vagas por semestre. abrir artigo
Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei não altera o regime do preenchimento das vagas atualmente existentes ou que vierem a ocorrer nas diferentes classes da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), durante o período previsto no artigo 2º. abrir artigo
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Ministério das Relações Exteriores. abrir artigo
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1978-04-20;6526 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.