Lei nº 6.576/1978
Dispõe sobre a proibição do abate de açaizeiro em todo o território nacional e dá outras providências.
Texto
Art. 1º É vedado o abate da palmeira do açaí - açaizeiro - em todo o território nacional, exceto quando autorizado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. abrir artigo
Art. 2º Nos projetos de reflorestamento que devam ser implantados em regiões onde a referida palmeira é nativa, e onde o seu fruto é utilizado como alimento, será obrigatório o plantio de uma percentagem de açaizeiro, a ser fixada, em cada caso, pelo IBDF. abrir artigo
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de um salário mínimo regional por palmeira abatida, sem prejuízo da apreensão do produto da infração e de outras sanções previstas em lei. abrir artigo
Parágrafo único Ao IBDF compete aplicar a multa de que trata este artigo, assim como apreender as palmeiras abatidas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1978-09-30;6576 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.