Leis federais

Lei nº 6.579/1978

Autoriza o Distrito Federal a contrair empréstimos destinados a cobrir as despesas com a sua participação no Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP - e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
6579/1978
Data
18 de outubro de 1978
Signatários
Ernesto Geisel
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica o Distrito Federal autorizado a contrair empréstimos, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional da Habitação - BNH - até o valor equivalente a 1.790.000 UPC (hum milhão e setecentos e noventa mil Unidades Padrão de Capita) para cobrir as despesas com a sua participação e responsabilidades financeiras na execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, conforme previsto na Lei nº 6.008, de 26 de dezembro de 1973, no triênio 1978/1980. abrir artigo

Art. 2º Fica, igualmente, autorizado o Distrito Federal a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação - BNH - as entidades de sua administração indireta, inclusive à Sociedade de Habitação de Interesse Social Limitada - SHIS, até o valor de 4.660.000 UPC (quatro milhões seiscentos sessenta mil Unidades Padrão de Capital) e no triênio referido no artigo anterior. abrir artigo

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1978-10-18;6579 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.