Lei nº 6.579/1978
Autoriza o Distrito Federal a contrair empréstimos destinados a cobrir as despesas com a sua participação no Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP - e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Fica o Distrito Federal autorizado a contrair empréstimos, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional da Habitação - BNH - até o valor equivalente a 1.790.000 UPC (hum milhão e setecentos e noventa mil Unidades Padrão de Capita) para cobrir as despesas com a sua participação e responsabilidades financeiras na execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, conforme previsto na Lei nº 6.008, de 26 de dezembro de 1973, no triênio 1978/1980. abrir artigo
Art. 2º Fica, igualmente, autorizado o Distrito Federal a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação - BNH - as entidades de sua administração indireta, inclusive à Sociedade de Habitação de Interesse Social Limitada - SHIS, até o valor de 4.660.000 UPC (quatro milhões seiscentos sessenta mil Unidades Padrão de Capital) e no triênio referido no artigo anterior. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1978-10-18;6579 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.