Lei nº 67/1935
Providencia sobre o saldo das dotações orçamentarias e suas applicações pela Camara dos Deputados e Senado Federal
Texto
Art. 1º Os saIdos que apresentem, a juizo do Ministro da Fazenda, as dotações de despesa do orçamento geral da Republica, são considerados recursos para o effeito do disposto no art. 183, da Constituição Federal. abrir artigo
Art. 2º Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsidio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte applicação : abrir artigo
a) pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores ;
b) acquisição de material permanente, preciso e conveniente á melhor execução dos serviços a cargo das commissões technicas :
c) installação material de novos serviços ;
d) formação e manutenção material de bibliothecas especializadas para as commissões technicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliothecas Geraes e Archivos ;
e) modificações internas que se tornem indispensaveis nos edificios, reparações que se façam precisas, limpeza periodica e conservação dos mesmos.
Art. 3º O aproveitamento dos saldos, a que se refere o artigo anterior, será determinado respectivamente pela Camara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante proposta especificada de sua mesa. abrir artigo
Art. 4º A requisição do pagamento das despesas autorizadas pela Camara ou pelo Senado, será feita ao ministro da Fazenda pelo 1º secretario da Casa do Poder Legislativo interessada no assumpto. abrir artigo
Art. 5º A prestação de janeiro da consignação material da verba 5ª, do art. 5º, da Iei n. 5, de 1934, referente ao Senado Federal, será immediatamente entregue á mesma Casa Legislativa. abrir artigo
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-06-13;67 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.