Leis federais

Lei nº 68/1837

FIXANDO AS FORÇAS DE TERRA PARA O ANO DE 1838 - 1839.

Tipo
Lei Ordinária
Número
68/1837
Data
28 de setembro de 1837
Signatários
Pedro de Araujo Lima
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º As Forças de terra para o anno que ha de correr do 1º de Julho de mil oitocentos trinta e oito a trinta de Junho de mil oitocentos trinta e nove, compor-se-hão: abrir artigo

§ 1º Da Officialidade e Praças para oito Batalhões de Caçadores, quatro Corpos de Cavallaria, cinco de Artilharia de Posição, hum de Artilharia a cavallo, e do Corpo de Ligeiros de Mato Grosso.

§ 2º Do Estado Maior do Exercito, segundo a organisação decretada; dos Officiaes de Engenheiros; dos Officiaes avulsos; das Companhias de Artifices do Trem de Artilharia; o das Repartições existentes.

§ 3º Das Divisões do Rio Doce na Provincia de Minas Geraes, e das duas Companhias de Ligeiros na Provincia do Maranhão; dos Pedestres da Provincia do Espirito Santo, e de huma Companhia de Ligeiros na Provincia do Goyaz.

Art. 2º Os Corpos designados no paragrapho primeiro do artigo antecedente conservarão a organisação determinada no Decreto e mappa de quatro de Maio de mil oitocentos trinta e hum, não excedendo o maximo da Força de todos estes Corpos, em circunstancias ordinarias, a oito mil e duzentas Praças; podendo elevar-se desde já, em circunstancias extraordinarias, a doze mil as Praças de pret, que serão distribruidas pelas Companhias dos ditos Corpos. E para o complemento e manutenção da dita Força fica o Governo autorisado a recrutar na fórma das Leis existentes. abrir artigo

Art. 3º § 1º Os recrutados poderão dar substitutos idoneos; e quando não serão estes considerados taes pelo Governo, poderão eximir-se do serviço, entrando para os cofres publicos com a quantia de quatrocentos mil réis, que serão exclusivamente applicados ao ajuste de voluntarios. abrir artigo

§ 2º Os substitutos não ficarão isentos de servir o tempo a que são obrigados, além do que servirem por outrem.

Art. 4º O Governo fica desde já autorisado a convidar para o serviço individuos tanto Nacionaes como Estrangeiros, (não excedendo estes a mil) que, tendo já servido no Exercito, obtiverão suas baixas; e a contractar com os que existem ainda com praça, e estão no caso de ter baixa por terem acabado o seu tempo de serviço, a continuação no mesmo serviço; dando a huns e a outros como gratificação, além do soldo que lhes pertencer ernquanto forem Praças de pret, huma quantia igual ao mesmo soldo. abrir artigo

Art. 5º O mesmo Governo fica tambem autorisado, desde já, a conceder licenças com vencimento de tempo e com meio soldo aos Officiaes avulsos, que, sendo desnecessarios ao serviço, assim o quizerem. E por estas licenças nenhum emolumento pagarão os licenciados. abrir artigo

Art. 6º Fica igualmente autorisado o Governo a conceder huma gratificação de campanha, correspondente á terça parte do respectivo soldo, além dos mais vencimentos, a todos os individuos que fizerem parte das expedições dirigidas a qualquer ponto do Imperio, ou nelle se acharem e cooperarem para o restabelecimento da ordem. abrir artigo

Art. 7º As promoções no Exercito só terão lugar quando por bem do serviço fôr indispensavel preencher as vagas, não havendo Officiaes avulsos das respectivas armas com a idoneidade necessaria para occupa-las; e no Corpo de Engenheiros dentro dos limites prescriptos no artigo segundo da Lei de vinte seis de Agosto de mil oitocentos trinta e cinco. As disposições deste artigo começarão a ter vigor desde já. abrir artigo

Art. 8º Ficão derogadas as Leis em contrario. Mando portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio da Rio de Janeiro aos vinte oito dias do mez de Setembro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio. PEDRO DE ARAUJO LIMA. Sebastião do Rego Barros. Carta de Lei, pela qual o Regente interino em Nome do Imperador manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, sobre a fixação das Forças de terra para o anno que ha de correr do 1º de Junho de mil oitocentos trinta e oito a trinta de Junho de mil oitocentos trinta e nove, como acima se declara. Para o Regente interino em Nome do Imperador ver. José Maria Flory Vidal a fez. Bernardo Pereira de Vasconcellos. Sellada na Chancellaria do lmperio em 30 de Setembro de 1837.-.João Carneiro de Campos. Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 30 de Setembro de 1837.- João Bandeira de Gouvéa. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1837-09-28;68 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.