Lei nº 683/1949
Dispõe sobre a realização de concursos nos estabelecimentos isolados de ensino superior.
Texto
Art. 1º Acrescente-se ao art. 1º do Decreto-lei nº 2.779, de 12 de novembro de 1940, o seguinte: abrir artigo
Parágrafo único Se a congregação não dispuser, pelo menos, de um têrço de professôres catedráticos efetivos, caberá a êstes e à respectiva direção fazer as indicações a que se refere o presente artigo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-04-26;683 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.