Lei nº 69/1837
SOBRE A GRATIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS E VOGAIS DO CONSELHO SUPREMO MILITAR.
Texto
Lei nº 69 de 30/09/1837
**LEI N. 69 - de 30 de Setembro de 1837**
***Sobre a gratificação dos Conselheiros e Vogaes do Conselho Supremo Militar***
O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e elle sanccionou a Lei seguinte.
A gratificação dos Censelheiros de Guerra e Vogaes do Conselho Supremo Militar será d'ora em diante de cem mil réis mensaes, salvos os soldos de suas respectivas Patentes.
Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta dias do mez de Setembro de mil oitocentos tinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
**PEDRO DE ARAUJO LIMA.**
Sebastião do Rego Barros.
Carta de Lei, pela qual o Regente interino em Nome do Imperador manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, sobre a gratificação dos Conselheiros de Guerra e Vogaes do Conselho Supremo Militar, como acima se declara.
Para o Regente Interino em Nome do Imperador ver.
José Maria Flory Vidal a fez.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 2 de Outubro de 1837.
João Carneiro de Campos.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 3 de Outubro de 1837. - João Bandeira de Gouvêa.
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1837-09-30;69 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.