Lei nº 69/1892
Altera as disposições do art. 3º da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.
Texto
Art. 1º Fica elevado a tres o numero de supplentes de que trata o art. 3º da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892. abrir artigo
Art. 2º O primeiro alistamento eleitoral será iniciado, independente de regulamento, no dia 5 de outubro do corrente anno, nos Estados que ainda não o tiverem feito. abrir artigo
§ 1º A revisão do alistamento será feita no ultimo anno da legislatura.
§ 2º A primeira revisão será iniciada a 5 de abril de 1896, ultimo anno da segunda legislatura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 1 de agosto de 1892, 4º da Republica. Floriano Peixoto. Fernando Lobo. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1892-08-01;69 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.