Leis federais

Lei nº 6.906/1981

Fixa os valores de vencimentos ou salário do Grupo-Atividades Aeroespaciais do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
6906/1981
Data
11 de maio de 1981
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Atividades Aeroespaciais, criado com fundamento no Art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento ou salário estabelecidas no Anexo desta Lei. abrir artigo

Parágrafo único Os valores mensais das referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 2º Os atuais cargos efetivos ou empregos permanentes da sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, integrantes do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério da Aeronáutica, cujos ocupantes estavam lotados ou em exercício até 31 de dezembro de 1980 no Centro Técnico Aeroespacial e tenham permanecido nesta situação até a data de publicação do ato de criação do Grupo de que trata esta Lei, poderão ser reclassificados no Grupo-Atividades Aeroespaciais, desde que suas atribuições sejam correlatas com as da equivalente categoria funcional. abrir artigo

§ 1º Para o cargo ou emprego de Técnico em Atividades Aeroespaciais, será exigido diploma de nível superior ou habilitação legal equivalente e, para o de Agente de Atividades Aeroespaciais, formação técnico-profissional a critério daquele Ministério, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, conservado o respectivo regime jurídico, desde que o servidor logre aprovação em processo seletivo específico, mantida a mesma referência em que se encontra, exceto na hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º O servidor situado em referência de vencimento ou salário inferior à primeira prevista para a Classe “A” da nova Categoria Funcional em que deva ser integrado será Iocalizado na primeira referência dessa Classe.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, não poderá haver inclusão de cargos ou empregos na Classe Especial.

Art. 3º Após a efetivação das medidas a que se refere o artigo anterior, poderão ser incluídos servidores não integrantes do Plano de Classificação de Cargos admitidos até 31 de dezembro de 1980, para desempenho das atividades específicas do Grupo de que trata esta Lei. abrir artigo

Art. 4º A inclusão a que se refere o artigo precedente será efetivada na referência inicial da Classe “A” da respectiva categoria funcional após aprovação em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório em que serão exigidos, para o Técnico em Atividades Aeroespaciais, diploma de nível superior de duração plena ou habilitação legal equivalente e, para o Agente em Atividades Aeroespaciais, formação técnico-profissional a critério do Ministério da Aeronáutica em articulação com o Órgão Central do SIPEC. abrir artigo

Art. 5º Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Técnico em Atividades Aeroespaciais farão jus à Gratificação de Incentivo ao Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Técnico Aeroespacial, de até 100% (cem por cento) sobre o valor da referência do vencimento ou salário, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento. abrir artigo

Parágrafo único O pagamento da Gratificação referida neste artigo é incompatível com a percepção da Gratificação de Nível Superior.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica. abrir artigo

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1981-05-11;6906 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.