Lei nº 6.914/1981
Revoga o art. 18 do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e dá outras providências.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º É revogado o art. 18 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968. abrir artigo
Art. 2º Os trabalhadores avulsos que exercem funções de direção e chefia nas operações de carga e descarga serão distribuídos pelo rodízio do respectivo sindicato e renumerados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço. abrir artigo
§ 1º São excluídos das normas do presente artigo os conferentes de carga e descarga ocupantes das funções de chefia e de ajudante, considerados parte integrante da equipe, os quais continuarão sendo credenciados, pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço, de preferência entre os sindicalizados.
§ 2º As entidades estivadoras ou os tomadores de serviço promoverão entre os credenciados o sistema de rodízio, cabendo aos respectivos sindicatos fiscalizar sua fiel execução, de modo a permitir uma divisão equitativa do trabalho e da remuneração.
§ 3º O conferente de carga e descarga não poderá ser credenciado por mais de uma entidade estivadora ou por mais de um tomador de serviço.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1981-05-27;6914 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.