Lei nº 6.936/1981
Dispõe sobre a averbação, na esfera federal, de tempo de serviço público estadual ou municipal.
Texto
Art. 1º O tempo de serviço público estadual ou municipal será averbado, na esfera federal, sem qualquer acréscimo ou contagem em dobro facultados na legislação local, salvo se houver correspondência em normas que regulem a contagem do tempo de serviço público federal. abrir artigo
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1981-08-18;6936 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.