Leis federais

Lei nº 6.936/1981

Dispõe sobre a averbação, na esfera federal, de tempo de serviço público estadual ou municipal.

Tipo
Lei Ordinária
Número
6936/1981
Data
18 de agosto de 1981
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º O tempo de serviço público estadual ou municipal será averbado, na esfera federal, sem qualquer acréscimo ou contagem em dobro facultados na legislação local, salvo se houver correspondência em normas que regulem a contagem do tempo de serviço público federal. abrir artigo

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1981-08-18;6936 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.