Lei nº 6.962/1981
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1982.
Texto
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1982, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$4.471.970.000.000,00 (quatro trilhões, quatrocentos e setenta e um bilhões, novecentos e setenta milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância. abrir artigo
Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: | | Cr$1.000,00 | | --- | --- | | 1 - RECEITAS DO TESOURO .......................................................... | 4.000.200.000 | | 1.1 - Receitas Correntes .................................................................. | 3.936.269.000 | | Receita Tributária ............................................................................ | 3.296.700.605 | | Receita Patrimonial ......................................................................... | 59.749.964 | | Receita Industrial ............................................................................ | 710.200 | | Transferências Correntes ................................................................. | 233.320.000 | | Receita Diversas ............................................................................. | 345.788.231 | | 1.2 - Receitas de Capital .................................................................. | 63.931.000 | | 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro) .................... | 471.770.000 | | 2.1 - Receitas Correntes .................................................................. | 313.854.015 | | 2.2 - Receitas de Capital .................................................................. | 157.915.985 | | Total Geral ...................................................................................... | 4.471.970.000 | abrir artigo
Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição: | | Cr$1.000,00 | | --- | --- | | Distribuição por Subanexos | Recursos do Tesouro | | Câmara dos Deputados ................................................................... | 12.556.351 | | Senado Federal ............................................................................... | 9.327.600 | | Tribunal de Contas da União ............................................................. | 2.796.185 | | Supremo Tribunal Federal ................................................................ | 1.000.750 | | Tribunal Federal de Recursos ........................................................... | 1.196.810 | | Justiça Militar ................................................................................. | 1.134.910 | | Justiça Eleitoral .............................................................................. | 5.000.092 | | Justiça do Trabalho ......................................................................... | 12.502.045 | | Justiça Federal de 1ª Instância . ....................................................... | 2.691.500 | | Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ....................................... | 1.710.000 | | Presidência da República ................................................................. | 64.811.812 | | Ministério da Aeronáutica ................................................................. | 106.475.480 | | Ministério da Agricultura .................................................................. | 126.623.878 | | Ministério das Comunicações ........................................................... | 58.033.449 | | Ministério da Educação e Cultura ..................................................... | 212.912.511 | | Ministério do Exército ...................................................................... | 113.529.000 | | Ministério da Fazenda ..................................................................... | 45.679.984 | | Ministério da Indústria e do Comércio ................................................ | 62.153.023 | | Ministério do Interior ........................................................................ | 46.476.548 | | Ministério da Justiça ........................................................................ | 13.433.500 | | Ministério da Marinha ...................................................................... | 96.196.500 | | Ministério das Minas e Energia ......................................................... | 43.445.382 | | Ministério da Previdência e Assistência Social ................................... | 78.609.100 | | Ministério das Relações Exteriores ................................................... | 34.507.247 | | Ministério da Saúde ......................................................................... | 52.525.000 | | Ministério do Trabalho ...................................................................... | 14.830.900 | | Ministério dos Transportes ............................................................... | 303.959.800 | | Encargos Gerais da União | | | - Sob Supervisão do Ministério da Fazenda ....................................... | 6.270.860 | | - Sob Supervisão Central .................................................................. | 208.842.626 | | - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ............ | 18.338.300 | | - Programas Especiais (PIN e PROTERRA) ....................................... | 110.020.000 | | - Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público .. | 6.683.000 | | Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios ..................... | 796.453.365 | | Encargos Financeiros da União ........................................................ | 281.815.700 | | Encargos Previdenciários da União.................................................... | 387.256.792 | | Subtotal ......................................................................................... | 3.339.800.00 | | Reserva de Contingência .................................................................. | 660.400.000 | | Total .............................................................................................. | 4.000.200.000 | abrir artigo
Art. 4º Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União. abrir artigo
Parágrafo único A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a: abrir artigo
I – designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II – realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;
III – abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórios a Reserva de Contingência; e
b) atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determinar a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício;
V – promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI – abrir créditos suplementares à conta de recursos de operações de crédito contratadas por órgãos da Administração Direta, quando estes, em virtude de variações monetárias, ultrapassarem as estimativas constantes desta lei;
VII – abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito contratadas por órgãos da Administração Direta, durante o exercício financeiro de 1982, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações de crédito constante desta lei; e
VIII – abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas geradas pelos órgãos autônomos da Administração Direta, nos casos em que a efetiva arrecadação dessas receitas mostre-se superior ao estimado na presente Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1981-12-07;6962 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.