Lei nº 7.010/1982
Acrescenta parágrafo ao art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Texto
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 11 - ................................................................................................................... .......................................................................................................................................... § 6º - O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência médica.” abrir artigo
Art. 2º A assistência de que trata esta Lei será prestada na forma do art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social). abrir artigo
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1982-07-01;7010 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.