Lei nº 705/1949
Dispõe sobre o provimento de cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Texto
Art. 1º Os cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (D. F. S. P.) serão providos: um têrço por concurso de provas e títulos e dois têrços pelos alunos habilitados no Curso de Comissário de Polícia, da Escola de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública. abrir artigo
§ 1º As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.
§ 2º Em igualdade de condições, terão preferência, observada esta ordem:
a) os Comissários de Polícia interinos;
b) os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;
c) os servidores públicos em geal;
d) os demais habilitados.
Art. 2º Será aproveitado em cargos, não iniciais, da carreira de Comissário de Polícia, independente da realização do Curso, a que se refere o art. 1º, o ocupante de cargo de carreira privativa do D. F. S. P., deste que tenha dez anos, no mínimo, de serviço policial, e haja ingressado por meio de concurso, satisfeita a condição essencial de ser bacharel em direito. abrir artigo
Art. 3º Só poderão matricular-se no Curso os portadores de diploma de bacharel em direito, do sexo masculino, devidamente registrado no Ministério da Educação e Saúde. abrir artigo
Art. 4º As condições de matrícula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei, serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. abrir artigo
Art. 5º O primeiro Curso de Comissário de Polícia terá início no corrente ano e nêle serão matriculados ex-officio os ocupantes interinos da carreira de Comissário de Polícia. abrir artigo
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-05-16;705 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.