Lei nº 709/1949
Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Companhia de Luz e Força de Parnaíba, Estado do Piauí.
Texto
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para o material importado pela Companhia de Luz e Fôrça de Parnaíba, Estado do Piauí, e destinado ao fornecimento de luz e fôrça à população local. abrir artigo
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-05-21;709 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.