Lei nº 7.159/1983
Concede pensão especial a Maria José da Silva Costa, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º É concedida a MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA, filha de Carlindo Mariano da Silva, e Joana Torres da Silva, nascida em 1º de janeiro de 1955, no Município de Garanhuns - PE, viúva de Genivaldo Ferreira da Costa, falecido em 26 de janeiro de 1982, em conseqüência de explosão acidental de granada de canhão encontrada em área de instrução militar, a pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País. abrir artigo
Art. 2º O benefício instituído por esta Lei, devido a partir do mês de janeiro de 1982, é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte da beneficiária. abrir artigo
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1983-12-07;7159 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.