Leis federais

Lei nº 7.306/1985

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
7306/1985
Data
9 de abril de 1985
Signatários
José Sarney
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 11a. Região, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão, constantes respectivamente, dos anexos I e II desta Lei. abrir artigo

§ 1º Os cargos de provimento efetivo a que se refere este artigo serão escalonados pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, por ato da Presidência do Tribunal, observados os critérios legais e regulamentares pertinentes ao Sistema de Classificação de Cargos, vigente na área do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos em comissão a que se refere este artigo terão correspondência com a escala de níveis de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1984, de 28 de dezembro de 1982, na forma prevista pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.620, de 10 de março de 1978.

Art. 2º O preenchimento de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho, observadas as disposições do § 2º do art. 108 da Constituição Federal. abrir artigo

Art. 3º Aos cargos criados por esta lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-lei nº 1.828, de 22 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pelos Decretos-leis nºs 1.917, de 12 de janeiro de 1982, e 2.004, de 6 de janeiro de 1983. abrir artigo

Art. 4º Para os fins previstos no § 3º do art. 10 da Lei nº 6.915, de 1º de junho de 1981, o Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, em relação aos Servidores Públicos à disposição das Juntas de Conciliação e Julgamento, observará as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho. abrir artigo

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região. abrir artigo

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1985-04-09;7306 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.