Lei nº 7.635/1987
Regulamenta a transferência de recursos do Imposto sobre Transportes - IST, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Do produto da arrecadação do Imposto Sobre Transportes - IST, a União distribuirá: abrir artigo
I – 50% (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios; e
II – 20% (vinte por cento) aos Municípios.
Art. 2º Para os Estados, Distrito Federal e Territórios, a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada unidade da Federação: abrir artigo
a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à arrecadação do IST;
b) 30% (trinta por cento) proporcionalmente à extensão da malha rodoviária federal e estadual em tráfego; e
c) 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população.
Art. 3º Para os Municípios, a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada unidade de governo local: abrir artigo
a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à superfície.
Art. 4º A fixação dos coeficientes de distribuição, tendo por base os parâmetros mencionados nos arts. 2º e 3º desta Lei, será realizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, que os comunicará ao Banco do Brasil S.A., na forma que se dispuser em Portaria do Ministro dos Transportes. abrir artigo
Art. 5º Fica acrescentada ao parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, alterado pelo Decreto-lei nº 1.833, de 23 de dezembro de 1980, uma alínea na forma abaixo: "Art. 1º............................................................................................................................. ....................................................................................................................................... Parágrafo único. ............................................................................................................ ...................................................................................................................................... i) Imposto Sobre Transportes - IST." abrir artigo
Art. 6º A parcela pertencente aos Municípios, referente ao período de 1º de janeiro de 1986 até a data de vigência desta Lei, será restituída pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ao Banco do Brasil S.A., para distribuição de acordo com as disposições desta Lei. abrir artigo
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 8º Revogam-se os Decretos-leis nºs (VETADO) 859, de 11 de setembro de 1969 e 1.524, de 14 de fevereiro de 1977, e demais disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1987-12-14;7635 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.