Leis federais

Lei nº 770/1949

Abre o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00, para atender às despesas de comemoração do centenário de Joaquim Nabuco.

Tipo
Lei Ordinária
Número
770/1949
Data
21 de julho de 1949
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender ás despesas das comemorações da centenário do nascimento do insígne brasileiro Joaquim Nabuco. abrir artigo

§ 1º Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) serão destinados, como prêmio, aos três melhores ensaios originais sôbre a personalidade, a vida e a obra de Joaquim Nabuco, após serem submetidos a uma comissão de competentes para o necessário julgamento. A constituição desta comissão e organização das bases do concurso ficarão a cargo do Ministério da Educação e Saúde.

§ 2º Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) serão destinados á publicação, em edição popular, de seleção dos discursos e escritos de Joaquim Nabuco, que forem considerados de maior interêsse social e popular, por outra comissão de competentes a ser escolhida pelo Ministro da Educação e Saúde.

Art. 2º E’ criado, na cidade do Recife, onde nasceu Joaquim Nabuco, instituto, que se denominará “Instituto Joaquim Nabuco”, dedicado ao estudo sociológico das condições de vida do trabalhador brasileiro da região agrária do norte e do pequeno lavrador dessa região, que vise o melhoramento dessas condições. abrir artigo

Parágrafo único Do crédito referido no artigo 1º serão destinados .... Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para criação e início do funcionamento do Instituto Joaquim Nabuco.

Art. 3º Ao Ministro da Educação e Saúde caberá baixar o Regulamento pelo qual se regerá, o “Instituto Joaquim Nabuco” e tomar as providências legais para a organização do quadro de funcionários do mesmo Instituto. abrir artigo

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-07-21;770 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.