Lei nº 784/1949
Concede franquia postal a livros e publicações remetidas às Bibliotecas Públicas e instituições educativas.
Texto
Art. 1º É concedida franquia postal aos livros e publicações enviados diretamente às Bibliotecas Públicas e instituições educativas de qualquer região do país. abrir artigo
Art. 2º Para que possam gozar das vantagens desta Lei, as Bibliotecas Públicas e instituições educativas deverão registrar-se na repartição postal da localidade em que funcionarem. abrir artigo
Art. 3º O Govêrno Federal baixará regulamento para a execução desta Lei. abrir artigo
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-08-20;784 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.